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Cidadania e direito à morte digna

 

O recente levantamento, pelas Nações Unidas, quanto ao avanço da democracia contemporânea concentra-se no aperfeiçoamento da defesa dos Direitos Humanos. No quadro mundial, essas conquistas enfrentam, fora do Ocidente, a poligamia e a mutilação ritual como manifestação das culturas, no seu direito à diferença, internacionalmente reconhecido. No caso brasileiro, realçou-se a nossa antecipação no reconhecimento constitucional do direito à morte digna.

O recente levantamento, pelas Nações Unidas, quanto ao avanço da democracia contemporânea concentra-se no aperfeiçoamento da defesa dos Direitos Humanos. No quadro mundial, essas conquistas enfrentam, fora do Ocidente, a poligamia e a mutilação ritual como manifestação das culturas, no seu direito à diferença, internacionalmente reconhecido. No caso brasileiro, realçou-se a nossa antecipação no reconhecimento constitucional do direito à morte digna.

A norma nasceu, já, no bojo da Comissão Arinos, trazida à Carta de 1988, no campo, exatamente, da afirmação das prerrogativas da pessoa ante o Estado de nossos dias. A movimentação destes meses em favor da causa da morte digna insiste na valorização da vontade individual, frente à defesa da vida a qualquer custo pela sociedade e, sobretudo, pelo mundo médico.

Uma deontologia profissional leva a forçar a sobrevivência como um bem maior, independentemente do desejo dos doentes. Não é outro, no seio da ética emergente da modernidade, o conflito entre o livre arbítrio e o bem comum. Chocam-se aí a eutanásia e a ortotanásia, ou seja, a luta ativa contra a morte, mesmo em situações terminais.

O avanço brasileiro, na proteção à morte digna, expressa uma resolução do Conselho Nacional de Medicina, que admite a possibilidade de todo paciente em declaração prévia de vontade, ou seja, em testamento vital, disciplinar, previamente, os limites do tratamento e o dispor sobre o seu término.

O nosso regime constitucional antecipou-se na prevalência da consciência individual, em situação que não se confunde, inclusive, com a do suicídio, já que diz respeito não a uma opção, mas à fatalidade da morte. E, exatamente nos termos da Carta, quer garantir a sua dignidade. O fortalecimento do debate público sobre essa temática, nestes dias, vem de par com uma toma de consciência acelerada sobre o dito testamento vital. E, em bem do humanismo contemporâneo, reforçado, hoje, pela nossa legislação e jurisprudência, a dispor sobre os mortos-vivos no sistema hospitalar nacional.

Jornal do Commercio(RJ), 30/5/2014