A expressão "Poderes do Estado" adquiriu, ao longo da História, sentido dúbio e polissêmico. Dos primórdios do século 18 aos nossos dias tem servido para designar um dos mais antigos princípios criados pela filosofia política, o da separação funcional das instituições que representam a soberania dos Estados. Tais Poderes, contudo, há muito superam a divisão tripartite concebida por Locke e aprimorada por Montesquieu. No Brasil adotamos o princípio do "quarto Poder" do Estado, o Moderador, defendido por Benjamin Constant de Rebecque, escritor franco-suíço, e também chamado de Poder Real. Como muitas vezes viria a ocorrer ao longo do nosso evoluir histórico, a inovação foi mal aplicada. O que seria a função moderadora do monarca aos sistemas parlamentaristas se transformou em poder pessoal do imperador, ao ser exercida cumulativamente com o Poder Executivo. Com a engenharia constitucional de 1988, o "quarto Poder" foi inquestionavelmente atribuído ao Ministério Público, pela soma de poderes e atribuições a ele conferido.Não é só no sentido de denominar as instituições que representam a soberania do Estado contemporâneo que historicamente nos referimos aos "Poderes do Estado". A expressão abrange, também, o conjunto de prerrogativas e competências concedidas aos titulares que compõem os órgãos da soberania. Delimitadas pelos textos constitucionais, elas configuram a tênue linha que separa a sociedade política da sociedade civil. A mais visível dessas fronteiras é a que distingue as atribuições do Estado das competências estabelecidas para o exercício das atividades econômicas, tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada. Assim, de um lado, a ênfase recai sobre as instituições representativas das funções do Estado e, do outro, sobre o poder limitado a que se refere o neologismo "poliarquia", utilizado por Robert Dahl para exprimir a multiplicidade dos centros de poder que tornam cada vez mais complexas e, ao mesmo tempo, mais difíceis de operar as democracias hodiernas.Ao regular os limites e Poderes do Estado e assegurar os direitos e garantias dos cidadãos, as Constituições transformaram-se, ao mesmo tempo, em emanação da soberania nacional e instrumento jurídico de defesa dos indivíduos. Dessa maneira se superou a velha querela que opunha a concepção de ser o Estado emanação do Direito à de ser o Direito emanação do Estado. Um novo mecanismo constitucional foi, por isso, regulado em quase todas as Constituições depois da 2ª Grande Guerra Mundial, ao acrescentar um novo Poder à estrutura do Estado, os tribunais constitucionais. Estes são Cortes especiais que procuram manter a eficácia das respectivas Constituições, por meio da hermenêutica, adaptando-as às rápidas transformações por que passam as sociedades. A concepção desse "quarto Poder" se baseia na constatação de que os textos constitucionais não são apenas instrumentos jurídicos, mas também o mecanismo político que mantém viva a prática constitucional, dispensando o recurso às constantes mudanças, por intermédio do oneroso recurso às emendas constitucionais, que tornam os textos dessa natureza cada vez mais conflitivos, geram dúvidas e instabilidade jurídica.Algo que se verifica nos atuais textos constitucionais é que eles são, sob o aspecto técnico-jurídico, "más Constituições", conforme apontou Giovanni Sartori no seu livro Elementos de Teoria Política, editado em 1992. Sua lição parece cada vez mais não só válida quanto oportuna: "Encontram-se nelas deslumbrantes profissões de fé, por um lado, e um excesso de detalhes supérfluos, por outro. Algumas delas já são tão 'democráticas' que já não são Constituições, na medida em que ou bem tornam o funcionamento do governo demasiado, complexo e complicado, ou bem ambas as coisas. (...) Nestas condições, a não-aplicação pode ser um remédio à falta de aplicação. Portanto, devemos regular caso por caso. Seria contraproducente ou pouco sensato aceitar, em todos os casos, o ponto de vista estritamente jurídico segundo o qual toda Constituição deve ser aplicada a qualquer custo. (...) Pessoalmente penso que devemos aceitar sempre se a não-aplicação afeta o funcionamento do governo em relação aos objetivos fundamentais do constitucionalismo, ou não. No primeiro caso, pode-se falar de delitos de ausência de aplicação (conforme define Loewenstein), enquanto no segundo não se pode falar propriamente de delito."Sob esse aspecto, a nossa Carta de 1988 - por sinal, a mais extensa de nossa História - padece, entre outros, do equívoco de acolher inúmeros dispositivos que não são materialmente constitucionais. Volto a Benjamin Constant para lembrar que, segundo ele, a "duração de uma Constituição é bem mais garantida quando encerrada em seus limites naturais do que quando repousa no apoio enganador de uma veneração supersticiosa".Quando um problema político - e o constitucionalismo é inevitavelmente a solução jurídica de um problema jurídico - se despolitiza, ensina Sartori, "as conseqüências efetivas de um ordenamento jurídico neutro são e continuam sendo, ainda que involuntariamente, políticas; e isso beneficia aos demagogos e aos déspotas". Os períodos de autoritarismo e de populismo por que temos passado nos últimos 75 anos não são, em última análise, senão o resultado dessa perversa pendularidade que nos toca corrigir, por meio de uma profunda reforma das instituições políticas, mas também da mais relevante delas, a Constituição que temos e já deixou de ser um texto constitucional para se transfigurar num mero regulamento que entrava o desenvolvimento e constrange, ao mesmo tempo, a economia e a sociedade.